Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0150829-98.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): IRAN CAMPOS DOS SANTOS Requerido(s): UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. I - Iran Campos dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento e, posteriormente, de embargos de declaração, mantiveram a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou a suspensão dos embargos à execução até a conclusão de laudo a ser produzido em ação de impugnação de crédito. Sustentou, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 803, inciso I, 924 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar adequadamente as alegações relativas à nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Defendeu que a relação jurídica entre as partes seria marcada por sucessivos créditos e débitos, caracterizando verdadeira conta corrente, circunstância que exigiria prévio acertamento das obrigações antes do ajuizamento da execução. Alegou, ainda, que a necessidade de dilação probatória para apuração de valores e eventual compensação entre as partes evidenciaria a inexistência de título executivo válido, impondo a extinção da execução. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento das questões tidas por omissas. II - No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a execução está fundada em contrato de confissão de dívida, cuja validade formal não foi afastada, consignando que a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito à apuração do valor efetivamente devido e à eventual compensação entre créditos e débitos, circunstância que demanda dilação probatória. Assentou, ainda, que eventual divergência quanto ao montante executado caracteriza, em tese, excesso de execução, não sendo suficiente, por si só, para afastar a liquidez do título executivo ou ensejar a extinção da execução (0051255-05.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1). Em sede de embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para afastar a tese de nulidade da execução, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (0103995-37.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1). Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), não se verifica a ocorrência do vício apontado. Isso porque o acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada as teses recursais relacionadas à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, concluindo pela necessidade de dilação probatória para apuração dos valores discutidos e pelo prosseguimento da execução, circunstância que afasta a configuração de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. O fato de a solução adotada ser contrária à pretensão da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp nº 2.058.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024). Incide, portanto, o entendimento da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. No tocante à alegada nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, verifica-se que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de confissão de dívida que embasa a execução, especialmente quanto à existência de compensações entre as partes, à dinâmica das relações obrigacionais e à apuração do valor efetivamente devido. O Tribunal de origem assentou que a controvérsia instaurada entre as partes exige dilação probatória para apuração dos valores e eventual compensação de créditos, circunstância que afasta o reconhecimento imediato da nulidade da execução e evidencia a natureza fático-probatória da discussão. Assim, eventual modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido exigiria a reavaliação do conjunto probatório e a interpretação das cláusulas contratuais que fundamentam a obrigação executada, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Corte Superior firmou entendimento de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos de liquidez e exigibilidade de título fundado em confissão de dívida encontra óbice nas referidas súmulas, por demandar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...) 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Nesse contexto, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. III - Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-48
|