SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0150829-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0150829-98.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): IRAN CAMPOS DOS SANTOS
Requerido(s): UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.
I -
Iran Campos dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento e,
posteriormente, de embargos de declaração, mantiveram a decisão que indeferiu o pedido de
extinção da execução e determinou a suspensão dos embargos à execução até a conclusão
de laudo a ser produzido em ação de impugnação de crédito.
Sustentou, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 803, inciso I, 924 e
1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido
em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar adequadamente as alegações
relativas à nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo. Defendeu que a relação jurídica entre as partes seria marcada por sucessivos
créditos e débitos, caracterizando verdadeira conta corrente, circunstância que exigiria prévio
acertamento das obrigações antes do ajuizamento da execução. Alegou, ainda, que a
necessidade de dilação probatória para apuração de valores e eventual compensação entre as
partes evidenciaria a inexistência de título executivo válido, impondo a extinção da execução.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a
nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo ou,
subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento das questões tidas
por omissas.
II -
No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a execução está fundada
em contrato de confissão de dívida, cuja validade formal não foi afastada, consignando que
a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito à apuração do valor efetivamente devido e
à eventual compensação entre créditos e débitos, circunstância que demanda dilação
probatória. Assentou, ainda, que eventual divergência quanto ao montante executado
caracteriza, em tese, excesso de execução, não sendo suficiente, por si só, para afastar a
liquidez do título executivo ou ensejar a extinção da execução (0051255-05.2025.8.16.0000 -
Ref. mov. 36.1).
Em sede de embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou que as
questões suscitadas foram devidamente apreciadas e que a decisão recorrida apresentou
fundamentação suficiente para afastar a tese de nulidade da execução, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada (0103995-37.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1).
Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC), não se verifica a ocorrência do vício apontado. Isso porque o acórdão
recorrido examinou de forma expressa e fundamentada as teses recursais relacionadas à
alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, concluindo pela
necessidade de dilação probatória para apuração dos valores discutidos e pelo
prosseguimento da execução, circunstância que afasta a configuração de omissão,
contradição ou deficiência de fundamentação. O fato de a solução adotada ser contrária à
pretensão da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição ou ausência de
fundamentação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “o mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp nº 2.058.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024). Incide, portanto, o entendimento da Súmula 83/STJ, o
que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
No tocante à alegada nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo, verifica-se que o acolhimento da tese recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de
confissão de dívida que embasa a execução, especialmente quanto à existência de
compensações entre as partes, à dinâmica das relações obrigacionais e à apuração do valor
efetivamente devido.
O Tribunal de origem assentou que a controvérsia instaurada entre as partes
exige dilação probatória para apuração dos valores e eventual compensação de créditos,
circunstância que afasta o reconhecimento imediato da nulidade da execução e evidencia a
natureza fático-probatória da discussão.
Assim, eventual modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido
exigiria a reavaliação do conjunto probatório e a interpretação das cláusulas contratuais que
fundamentam a obrigação executada, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a Corte Superior firmou entendimento de que a revisão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos de liquidez e exigibilidade
de título fundado em confissão de dívida encontra óbice nas referidas súmulas, por demandar
o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO
DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 5. A revisão do
entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e
liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória,
em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o
que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...) 8. A tese relativa ao
termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de
origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 12/4/2024).
Nesse contexto, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
III -
Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência dos óbices previstos nas
Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-48